Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

6* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificadas os incisos II e II do § 5º do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 17 (...)

I - (...)

II – 10% (dez por cento) de áreas para uso institucional, externas ao condomínio;

III – 7% (sete por cento) de áreas para recreação pública, externas ao condomínio.

Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010.

(..)”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 17 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:

Art. 17 (…)

§ 6º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)

§ 7º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)

(…)


Art. 4º Fica modificado o § 8º do artigo 17, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art 17 (…)

§ 8º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.

Art. 5º  Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.


JUSTIFICATIVA


O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.
Não obstante, a emenda visa ainda trazer clareza ao § 4º do artigo 16 . A clareza do dispositivo é imprescindível no momento da sua aplicação. Nestes termos, deve ser nítido que a equivalência deve estar adstrita ao valor para que o Município não seja prejudicado financeiramente.

7* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificados os incisos I e II do § 2º do artigo 18, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

§ 2º (...)

I – 10% (dez por cento) de área para uso institucional;

III – 7% (sete por cento) de área para recreação pública.

Art. 2º Fica suprimido o inciso III do § 2º do artigo 18, do Projeto de Lei nº 049/2010.

(..)”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 18 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:

Art. 18 (…)

§ 3º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)

§ 4º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)

(…)

Art. 4º Fica modificado o § 13 do artigo 18, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:


§ 13. O serviço de coleta de lixo nos condomínios urbanísticos e loteamentos fechados deverá ser executado internamente, às expensas dos moradores e deverá ser disposto em recinto adequado, de forma seletiva, com acesso pela via pública externa.
(…)

Art. 5º Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.

 


JUSTIFICATIVA


O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.

Visa ainda a presente emenda determinar a observância a coleta seletiva  aos particulares. O Município, através de legislação, deve disseminar esta forma de politica ambiental.

8* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificados os incisos I e II do artigo 21, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 21 (...)

I – 10% (dez por cento) de área para uso institucional;

II – 7% (sete por cento) de área para recreação pública.

Art. 2º Fica suprimido o inciso III do artigo 21, do Projeto de Lei nº 049/2010.

(..)”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 21 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:

Art. 21 (…)

§ 1º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)

§ 2º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)

(…)

Art. 4º Fica modificado o § 2 do artigo 21, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:



§ 2º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.

(…)

Art. 5º Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.


JUSTIFICATIVA


O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.

Não obstante, visa ainda a presente emenda trazer clareza ao dispositivo  Nestes termos, deve ser nítido que a equivalência deve estar adstrita ao valor para que o Município não seja prejudicado financeiramente.

9* EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Fica acrescido o § 7º ao artigo 22 do Projeto de Lei nº 049/2010,  com a seguinte redação:

Art. 22 (…)

§ 7º – Nos casos de implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação de serviços e de equipamentos sociais e comunitários, em área não parcelada, originariamente inseridas na zona rural deverá ser  comprovada a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel.

 JUSTIFICATIVA



O dispositivo prevê a implantação de indústrias, de empresas comerciais, de prestação de serviços e de equipamentos sociais e comunitários, em gleba bruta, ou seja, não há divisão da área em lotes. O problema que circunda a questão é que como a implantação dar-se-á em área não parcelada, estas áreas podem estar dentro do perímetro urbano ou na zona rural. Quando localizadas na zona rural, entendemos que deve ser observada a lei federal nº 4.771/65 no que tange a obrigatoriedade de preservar 20% da vegetação nativa, assim justifica-se a emenda ora apresentada.

10* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificados os incisos II e III do artigo 25, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 25 (...)

I - (...)

II – 10% (dez por cento) de área para uso institucional;

III – 7% (sete por cento) de área para recreação pública.

Art. 2º Ficam suprimidos as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV do artigo 25 do Projeto de Lei nº 049/2010.

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 25 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:

Art. 25 (…)

§ 1º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)

§ 2º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)

(…)

Art. 4º Fica modificado o § 4º do artigo 25, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:



Art. 25 (…)

§ 4º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.

Art. 5º Fica modificado o § 3º do artigo 27 do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art 27 (…)

§ 3º O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às expensas das empresas, de forma seletiva, e deverá ser disposto em recinto adequado.

Art. 6º  Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.

JUSTIFICATIVA



O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.

Visa ainda a presente emenda determinar a observância a coleta seletiva  aos particulares. O Município, através de legislação, deve disseminar esta forma de politica ambiental.