Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justificativas Gerais


O Vereador Delfino Rodrigues solicitou parecer jurídico acerca das principais alterações no Código Municipal de Obras, para esclarecimento da comunidade acerca dos benefícios e prejuízos decorrentes da entrada em vigor do novo código de obras no Município, que ocorrerá em razão da necessidade de adequação do Plano Diretor conforme determinado no art. 4°, III, da Lei Complementar 432/06.
Neste sentido, primeiramente elaborou-se uma análise pontual de todas as alterações propostas pelo Executivo Municipal. Em seguida, colocaram-se sugestões de alterações a serem propostas para melhor atender o interesse público.
O Código de Obras é o instrumento que permite à administração Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações.
Através do presente trabalho é reforçada a importância deste instrumento para o Município no sentido de assegurar melhor qualidade de vida para seus habitantes.
As diretrizes para construção, presentes no Código de Obras e Edificações, complementam-se e devem estar integradas com outros instrumentos urbanísticos, que por sua vez devem ser elaborados para o efetivo controle da atividade edilícia no Município.
Neste sentido, as emendas propostas, além de realizar um estudo sistemático das principais alterações propostas pelo Poder Executivo Municipal, contribuem e propõem à comunidade algumas reflexões sobre qual o modelo de urbanismo vem sendo desenvolvido no Município, além de veicular a questão das edificações ao princípio do desenvolvimento sustentável e à roteção ao meio ambiente urbano.

Emenda 1


 Acrescenta diretrizes serem seguidas no Município de Uberlândia.
“Art. 1° (...)
Parágrafo único: são objetivos urbanísticos do presente Código:
I - disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;
II - estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias;
III- estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações;
IV- estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.
V – zelar pela sustentabilidade do desenvolvimento urbano no Município;
VI – incentivar a gestão sustentável dos resíduos sólidos derivados da construção civil;
VII – prevenir impactos ambientais na realização de obras no Município;
VIII – propor diversidade de tipologias arquitetônicas, tecnológicas e urbanísticas visando melhor qualidade de vizinhança e redução dos custos das áreas urbanizadas;
IX – promover o cadastramento de áreas em situação de risco e propor medidas de regularização;””;

Justificativa



É importante mais uma vez destacar que a proposta de Lei enviada pelo Executivo vem com a justificativa de que tem o Município até o final do ano de 2010 para adequar todas suas Leis Complementares ao Plano Diretor, Lei Complementar 432/06. Assim, se a modificação no código de obras vem justamente para adequá-la ao plano diretor, então deveria contemplar quais as diretrizes específicas tem o Município que se orientar.
Foi mantida a redação original, porém, não contém os objetivos da Lei, o que a torna vazia de conteúdo normativo e axiológico. Verifica-se que há necessidade de ampla interpretação, pensando não apenas no desenvolvimento urbano e na regulamentação da atividade edilícia, como também na sua sustentabilidade, na mitigação de impactos ambientais, na redução da geração de resíduos e sua destinação adequada. Além, necessário enquadrar-se às disposições do Plano Diretor com relação às diretrizes para as edificações, principalmente com relação à habitação.
Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental.

Emenda 2


Acresce critério para a suspensão da emissão de alvará de construção pela Prefeitura Municipal, indicando que somente será suspensa por decisão fundamentada.
“Art. 5° (...)
Parágrafo único: O prazo ficará suspenso, mediante decisão fundamentada, enquanto houver pendências notificadas pelo órgão aprovador.”

Justificativa



O presente artigo trata dos prazos para a expedição do alvará de construção, que é de 30 dias. Antes a redação antiga dispunha que após o prazo sem manifestação da Administração Pública, haveria possibilidade de iniciar a obra sem alvará. Com a alteração tal fato não é mais possível.
O parágrafo único deve ter redação mais clara no sentido de que a Administração Publica deve emitir decisão fundamentada no sentido de que o prazo ficará suspenso. Somente assim sempre o Particular e os órgãos públicos a quem interesse o assunto poderão ter acesso à informação sobre a situação do processo de expedição do alvará e dos motivos que acarretaram a suspensão do prazo.
A redação proposta que se quer alterar é a que se segue:

“Art. 5° O prazo para expedição do alvará de construção é de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
Parágrafo único: O prazo ficará suspenso enquanto houver pendências notificadas pelo órgão aprovador.”