Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 709/2010

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 24 DO PROJETO DE LEI N° 709/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 24 do Projeto de Lei Complementar 043/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 24. Toda obra, licenciada ou não que no decorrer de sua execução apresentar irregularidades ou infringir as disposições deste capitulo, estará sujeita as penalidades previstas no Código de Obras Municipal vigente.

Parágrafo único – Fica condicionada a emissão do habite-se à construção das calçadas nos termos da presente Lei.”


JUSTIFICATIVA

Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a padronização das calçadas no Município de Uberlândia, a ser implantada nas novas edificações.
Ocorre que se não ficar condicionada a expedição do habite-se à verificação do cumprimento desta Lei, ela se torna ineficaz, considerando que a fiscalização é inócua comparada ao montante de novas construções existentes.

Assim propõe-se a emenda no sentido de condicionar a emissão do habite-se à verificação da construção das calçadas nos termos da presente Lei.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 167/2010

MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 19 DO PROJETO DE LEI N° 167/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:
                                           
Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 8° do Projeto de Lei 167/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas de equipamentos públicos, nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”


JUSTIFICATIVA


Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a nova estrutura do Sistema viário no Município de Uberlândia.
A inclusão da obrigatoriedade em adequarem-se as calçadas à NBR 9050 da ABNT é importante, considerando que esta norma técnica dispõe de normas acerca da acessibilidade, possibilitando o ir e vir acessível a todas as pessoas. Ocorre que tal modificação de tamanha importância não pode ser restrita às vias estruturais e arteriais, deve sim ser prevista para todas as vias públicas, e, ainda, não apenas para novas calçadas, mas para aquelas que porventura venham a ser reformadas.

O projeto de lei assim prevê:

“Art. 27. Nos cruzamentos das vias públicas projetadas, as calçadas devem ser concordadas por um arco de círculo de raio mínimo de:
I. 5,00 m (cinco metros) quando da interseção de vias locais;
II. 7,00 m (sete metros) quando da interseção de vias coletoras;
III. 9,00 m (nove metros) quando da interseção de vias arteriais ou estruturais.
Parágrafo único. O raio mínimo que prevalecerá no cruzamento das vias projetadas, independente de sua classificação, será o de maior dimensão..”

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 167/2010

MODIFICA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 8° DO PROJETO DE LEI N° 167/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º. Fica modificado o parágrafo terceiro do artigo 8° do Projeto de Lei 167/2010, que““ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 8° (...)
(...)
§3° No Anexo III, as ciclovias, de implantação obrigatória, poderão ser realocadas nos perfis, conforme parecer dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano e trânsito e transportes;”

JUSTIFICATIVA


Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a nova estrutura do Sistema viário no Município de Uberlândia.
A inclusão das ciclovias nas principais vias públicas é importante avanço para melhoria da mobilidade e circulação no Município, mas para que se garanta que a Política Pública seja concretizada e tenha eficácia, é importante explicitar-se a sua obrigatoriedade.
Neste sentido, importante acrescer ao §3° do art. 8° que a previsão das ciclovias do anexo III tem previsão obrigatória.
Veja a redação proposta no Projeto de Lei, que se quer alterar:
“§3° No Anexo III, as ciclovias poderão ser realocadas nos perfis, conforme parecer dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano e trânsito e transportes.”

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 709/2010


MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 19 DO PROJETO DE LEI N° 709/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 19 do Projeto de Lei 709/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”


JUSTIFICATIVA


Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a nova estrutura do Sistema viário no Município de Uberlândia.
A inclusão da obrigatoriedade em adequarem-se as calçadas à NBR 9050 da ABNT é importante, considerando que esta norma técnica dispõe de normas acerca da acessibilidade, possibilitando o ir e vir acessível a todas as pessoas. Ocorre que tal modificação de tamanha importância não pode ser restrita às vias estruturais e arteriais, deve sim ser prevista para todas as vias públicas, e, ainda, não apenas para novas calçadas, mas para aquelas que porventura venham a ser reformadas.

O projeto de lei 709/2010 assim prevê:

“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas de equipamentos públicos, de vias Estruturais e Arteriais, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”


Ocorre que não existe justificativa para enquadrar a obrigatoriedade apenas nas calçadas presentes em equipamentos públicos e nas vias que especifica. A acessibilidade deve ser ampla e irrestrita, com a possibilidade das calçadas em todo o Município serem adaptadas para garantir ampla acessibilidade.