Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Emenda 1


Acresce às definições de lixo, aquele produzido nos órgãos públicos:
““Art. 6° (...)
I - lixo ordinário público e domiciliar;
(...)
§ 1° Considera-se lixo ordinário público e domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis públicos, residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”

Justificativa


Na presente questão, foi mantida a redação original no projeto de Lei, e, mais uma vez, deixou-se de acrescer à definição de lixo, aquele produzido em órgãos públicos, o que reduz a aplicação da Lei apenas ao lixo domiciliar produzido.

Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:

“Art. 6º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
 I – lixo ordinário domiciliar;”
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”

Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito dos órgãos públicos municiais, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental com relação ao lixo produzido.

Emenda 2


Determina que seja regulamentado o volume ou o peso da produção diária de lixo para fins de coleta.
“Art. 6° (...)
I - lixo ordinário público e domiciliar;
(...)
§ 3° Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados em regulamento próprio, para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, determinado em referido regulamento, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.”

Justificativa

Na presente questão, foi mantida a redação original no projeto de Lei, e, mais uma vez, deixou-se de acrescer à definição de lixo, aquele produzido em órgãos públicos, o que reduz a aplicação da Lei apenas ao lixo domiciliar produzido.

Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:

“Art. 6º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
 I – lixo ordinário domiciliar;
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”

Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito dos órgãos públicos municipais, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental com relação ao lixo produzido.

Emenda 3


Acresce a obrigatoriedade de encaminhamento do lixo a reciclagem e compostagem:
“§ 6° - O lixo previamente diferenciado será encaminhado à usina de reciclagem e compostagem que operará da seguinte forma:
I – recebimento do lixo;
II – seleção de materiais recicláveis (papéis, vidros, plásticos, materiais ferrosos, alumínio) que serão depositados em local próprio para posterior comercialização.
III – peneiramento do material orgânico que será compostado e armazenado em local próprio para posterior comercialização.
IV – encaminhamento do rejeito da usina ao aterro sanitário.”

Justificativa


Este parágrafo terceirto é omisso em simplesmente mencionar, “[...] cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, [...]”.

Torna-se imprescindível regulamentar qual o volume ou peso de produção diária de lixo para fins de coleta e qual seria esta composição qualitativa ou quantitativa que o classificariam como especiais, pelo que propõe-se a seguinte emenda:

Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:

“Art. 6º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
 I – lixo ordinário domiciliar;
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”