Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Art. 1º. Modifica a denominação da Seção V – Da Educação para Posse Responsável, do Capítulo V, Título III, que passa a viger com o seguinte título:

Da Educação para a Guarda Responsável

Art. 2º. Modifica todos os artigos que empregam o termo “posse”, substituindo-o para “guarda”, a saber: art. 94 caput, art. 95 caput, art. 96 caput, art. 103 inciso II, que passarão a viger com a seguinte redação:

Art. 94. A Secretaria Municipal de Saúde se responsabilizará por um programa de educação continuada de conscientização da população sobre a guarda responsável de animal doméstico...”

Art. 95. A Secretaria Municipal de Saúde facilitará a divulgação da guarda responsável junto às escolas públicas e privadas, unidades de saúde e estabelecimentos veterinários”.

Art. 96. O material educativo para a divulgação da guarda responsável deverá conter, entre outras informações, orientações sobre:...”

Art. 103...

II . Adoção por pessoas físicas ou jurídicas, após exame negativo para lishmaniose, identificação e registro, vacinação contra raiva, mediante recolhimento das taxas devidas e atendimento das normas legais e regulamentares e assinatura do termo de compromisso de guarda responsável”.



Justificativa

A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada, posto que o termo “posse” refere-se é destinado ao emprego de coisas.
A importância de se mudar o termo de “posse responsável” para “guarda responsável” abrange muito mais que uma simples questão de estética. O emprego do termo “posse” apresenta uma ideologia implícita em sua semântica: o animal ainda continuaria a ser considerado um “objeto”, uma “coisa”, que teria um “possuidor” ou “proprietário”, visão que consideramos já superada, sob a ótica do direito dos animais, visto que o animal é um ser que sofre, tem necessidades e direitos; frisando-se, ainda, o fato de, tradicionalmente, ser o animal o mais marginalizado de todos os seres, ao ser “usado” e “abusado” sob todas as formas possíveis e, sem, ao menos, ter a possibilidade de se defender, visto sua notória dificuldade de se manifestar perante os seres humanos.
Ademais, tal vocábulo encontra-se em confronto com os princípios e valores que dão sustentáculo ético e lógico ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e a sua respectiva política recepcionada pela Constituição Federal, a saber: o respeito à vida em todas as suas formas e a dignidade humana. Razoável deduzir da análise da lei da política nacional do meio ambiente que a vida, por sua própria natureza, não pode ser sujeita a apropriação.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Fica acrescido o inciso V ao art. 193, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 193. A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações integradas... com a cooperação de entidades afins que compreenderão:

...

V– desenvolvimento e apoio às ações de redução de danos, nos moldes preconizados pelo Ministério da Saúde”.


Justificativa

A presente emenda visa apenas acrescentar mais uma ação de promoção à saúde, prevenção e controle das DSTS e AIDS.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Ficam acrescidos os arts. 96-A, 96-B e 96-C, que passam a viger com a seguinte redação:


Art. 96 – A. É vedado:

I – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
II - obrigar animais a trabalhos exorbitantes, que ultrapassem sua força e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
IV - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades;
VI – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessário;
VII – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
VIII – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
§ 1º - Proporcionar uma morte rápida, indolor e digna a todo animal cujo sacrifício seja recomendado por profissional habilitado;
§ 2º – o descumprimento do disposto neste artigo constitui infração média.



Art. 96 – B. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a mantê-los vacinados e vermifugados, com comprovação em carteira de procedimentos médico veterinário, carimbada e assinada por profissional habilitado.

Art. 96-C. Visando a segurança dos transeuntes, dos animais e a saúde da coletividade, o proprietário de animais domésticos, durante caminhada em parques municipais urbanos e lineares, praças e demais logradouros públicos do município, fica obrigado a:
I- colocar focinheira e coleira com guia nos cães considerados de raças agressivas;
II- recolher e destinar adequadamente os excrementos produzidos pelos animais;
Parágrafo único – o não cumprimento do disposto neste artigo constitui infração leve.



Justificativa


As emendas supra descritas visam aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Fica acrescido o art. 54-A, que passa a viger com a seguinte redação:


Art. 54 – A. A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde, serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à vida, à saúde e à qualidade de vida.


Justificativa


As emenda supra descrita visa aperfeiçoar o projeto de lei, buscando medidas que demonstram a preocupação com a melhoria da qualidade de vida da população.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Fica acrescido o art. 49-A ao art. 49, que passa a viger com a seguinte redação:


Art. 49-A. Ante a ocorrência de epidemia, caberá ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde a adoção de medidas de controle pertinentes e a ampla divulgação à população dos dados estatísticos, cuidados preventivos e os locais que estão credenciados para o tratamento.



Justificativa

A emenda supra descrita visa aperfeiçoar o presente projeto de lei, em atenção ao princípio da publicidade. É de suma importância a atuação dos serviços de vigilância, estratégias de divulgação de informação nos meios de comunicação, visando propiciar intervenções mais participativas e, assim, mais eficientes para a prevenção e propagação de epidemias.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Fica acrescido o inciso VI ao art. 46, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 46. Serão notificados compulsoriamente...

VI – acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Saúde.


Justificativa

A presente emenda visa apenas acrescentar mais um caso de suspeito ou confirmado de notificação compulsória.

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Fica acrescido o art. 23-A ao art. 23, que passa a viger com a seguinte redação:



Art. 23-A. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entidades privadas, da execução ou gestão de serviços, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública


Justificativa

A saúde é um dever do Estado e sua execução deve ser feita pela Administração Pública ou pela sociedade, sendo que uma das diretrizes é a participação da comunidade. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que participa de forma complementar ao sistema único de saúde.
Os arts. 198 e 199, § 1º) definem que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público. Trata-se de um serviço público, a ser prestado pelo Estado, sem possibilidade de utilização das figuras clássicas da transferência de sua execução, via concessão ou permissão, a particulares.
O caput do art. 199, caput, da Lei Fundamental autoriza a participação da iniciativa privada na área da saúde.


Entretanto, essa liberdade de iniciativa é para ser exercida fora do SUS, ou seja, em paralelo aos serviços públicos de saúde. A iniciativa privada pode concorrer com o SUS, mediante os segmentos (a) da atenção particular tradicional, com contratação pelo interessado do médico ou hospital, e (b) da saúde suplementar, prestada por intermédio de empresas de assistência e seguros em saúde, também numa relação de direito privado.
Dentro do SUS, a participação de serviços privados é estritamente complementar à rede pública. O constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS e, por esse motivo, admitiu que o Poder Público pudesse complementar a sua rede própria com serviços privados contratados ou conveniados. Ou seja, instituições particulares podem participar do SUS quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais.
Essa participação será em caráter precário, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. O legislador ordinário federal percebeu, com rigor técnico, a decisão constitucional, havendo disciplinado no art. 24 da Lei n. 8.080/90 o seguinte:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 39. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde e, extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

Justificativa

A emenda ora apresentada, tem o objetivo de atribuir ao Conselho Municipal de Saúde o poder de convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde, posto que o Conselho não pode ser excluído desta atribuição, uma vez que compete-lhe a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde no município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do atendimento.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Uberlândia, em seu art. 3º, inc. XXII, estabelece entre as atribuições e competências deste Órgão:

Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do CMSU, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 46. Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de:

Justificativa


A emenda ora apresentada, tem o objetivo de indicar o órgão responsável pelo recebimento das notificações.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o inciso III, do § 4º, do art. 103 e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” ao mesmo inciso, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103.
...
§ 4º ...
III – eutanásia, a qual só será permitida em caso de animais portadores de enfermidades infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
a) - ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos de controle de zoonoses, canis e estabelecimentos congêneres;
b) – o laudo descrito na alínea “a”, nos casos em que se faça necessário para diagnóstico das enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial;
c) - os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” deste artigo deverão ser arquivados e ficarão à disposição das entidades de proteção animal;


Justificativa

A emenda ora apresentada, tem o objetivo de aperfeiçoar o projeto de lei, adequando-o à realidade atual e atender às reivindicações da APA – Associação de Proteção Animal.
Redação anterior do inciso III do § 4º do art. 103, dispõe: “eutanásia, especialmente, dos animais portadores de zoonoses incuráveis e de risco para a saúde humana e dos apresentam prognóstico desfavorável e risco à segurança pública”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 143, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 143. O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes em quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde.

Justificativa

A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada pelo caput do art. 185, posto que o termo “portadores de”, sugere a ideia de que alguém está portando alguma coisa, trazendo consigo e pode deixar de carregar no momento em que assim o quiser.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 186, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 186. O município garantirá e implementará ações e serviços que compreendam a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a reinserção social plena da pessoas em sofrimento mental ou em uso abusivo de álcool e outras drogas, sem discriminação de qualquer natureza, promovendo assistência integral e eficaz, com atendimento humanizado e através do desenvolvimento de políticas públicas que visem à melhoria da sua qualidade de vida.



Justificativa

A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada pelo caput do art. 185, posto que o termo “portadoras de”, sugere a ideia de que alguém está portando alguma coisa, trazendo consigo e pode deixar de carregar no momento em que assim o quiser. O termo pessoa em sofrimento mental, é atualmente considerado mais correto, possui uma outra lógica, um outro funcionamento psíquico.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o inc. II e alínea “b” do mesmo inciso do art. 254, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 254. Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e similares, classificados na categoria “A”, que optarem pela fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
II – ter no local da fabricação artesanal um responsável técnico ou um substituto habilitado que conheçam criteriosamente o processo e que:
b) – seja devidamente treinado em manipulação higiênico-sanitária de carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente.

Justificativa

A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações, visto que a exigência do Projeto de Lei é totalmente inviável. O Projeto em questão determina que se mantenha no local de fabricação artesanal “efetivamente” um responsável técnico ou um substituto treinado com certificado emitido por entidade de ensino superior com reconhecimento nacional ou internacional.
Tal exigência inviabiliza a manutenção de qualquer estabelecimento aberto, uma vez que seus proprietários teriam que contratar um funcionário com certificado de nível superior, ou então na falta de condições para contratá-lo, o proprietário deveria voltar para os bancos da escola.
Por outro lado, a maioria dos açougueiros do município já detém curso técnico de reconhecimento nacional para manipulação de carnes, o qual deixaria de ter qualquer validade.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o inc. VI do § 3º do art. 253, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 253.
§ 3º
VI – a salga de carnes deverá ser regulamentada.


Justificativa

        A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações, posto ser inviável a proibição da salga de carnes. Em contrapartida, esta não poderá ser feita de qualquer forma, em desobediência às normas de segurança da Vigilância Sanitária, necessitando de regulamentação pelo Poder Executivo. O inciso que se pretende ser modificado proíbe a salga de carnes, a saber: “é proibida a salga de carnes”

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 350, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 350. Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao tóxico dependente, à família carente do egresso de hospital psiquiátrico do Município, à população em risco, ao adulto, à mulher, às pessoas em sofrimento mental, aos programas de saúde bucal, de imunização, de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS

Justificativa

        A emenda ora apresentada, visa manter a continuidade dos programas supra mencionados e já implantados.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 185, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 185. É de responsabilidade do Município, alinhado às diretrizes federais e estaduais, o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde, com apoio da sociedade, às pessoas em sofrimento mental.


Justificativa

         A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada pelo caput do art. 185, posto que o termo “portadores de”, sugere a ideia de que alguém está portando alguma coisa, trazendo consigo e pode deixar de carregar no momento em que assim o quiser. O termo pessoa em sofrimento mental, é atualmente considerado mais correto, possui uma outra lógica, um outro funcionamento psíquico.
A redação original do art. 185 dispõe que: É de responsabilidade do Município, alinhado às diretrizes federais e estaduais, o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde, com apoio da sociedade, aos portadores de sofrimento mental”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 125, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 125. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo, ainda, aos princípios dispostos no art. 7º da Lei nº 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde.


Justificativa


A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações.

Redação anterior do art. 125 dispõe: “A prestação dos serviços e das ações de saúde, no âmbito do Município, será universal e igualitária, sem distinção de raça, cor, origem ou orientação sexual, comprometida com a qualidade dos seus serviços, agilidade e humanização no atendimento, e com a saúde integral para todos”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o § 3º, do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 103.
§ 3º. Caso o animal recolhido ao centro de Controle de Zoonoses não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de seis dias, oportunidade em que será esterilizado e disponibilizado para adoção às entidades de proteção animal ou a pessoa física, mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo adotante.

Justificativa

        A emenda ora apresentada, tem o objetivo de aperfeiçoar o projeto de lei, adequando-o à realidade atual e atender às reivindicações da APA – Associação de Proteção Animal.
Redação anterior do § 3º do art. 103: “O animal encontrado solto nos logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo anterior, será apreendido e recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 41. O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, estruturado e definido na legislação específica é o órgão pelo qual se efetiva a participação da sociedade na gestão do SUS.

Justificativa


A emenda ora apresentada, se justifica pela razão simples de que o artigo é vago, não define o órgão. A lei tem que ser o mais clara possível, não deixando margem para interpretações dúbias.

O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com representantes do Governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e, é regulamentado pela Lei Federal nº 8.142/90 que “Dispõe e sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Modifica o § 3º do art. 253, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253.
§ 3º. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar boas práticas de comercialização, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem, acondicionamento e demais informações exigidas pela Agência de Vigilância Sanitária -ANVISA, e ainda:

Justificativa

       A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações, visto que a exigência no presente Projeto de Lei é que os estabelecimentos seriam responsáveis pela elaboração de uma manual de procedimentos operacionais.
Tal exigência é inviável. Como seria a elaboração deste manual? Cada estabelecimento elaboraria o seu? Da forma como foi colocado, este texto não passará de uma letra morta.