Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

1* EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Modifica a redação do art. 1º, e acrescenta o parágrafo único, que passa a viger com a seguinte redação:


“Art. 1º O parcelamento do solo do Município de Uberlândia e de seus Distritos será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar e de seu Anexo, parte integrante, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município”.

Parágrafo Único. Os casos omissos serão disciplinados pela Lei Federal 6.766/79, e suas alterações posteriores. (NR)



JUSTIFICATIVA



A emenda ora apresentada, tem o condão de estabelecer o liame entre o projeto acima referenciado e o Plano Diretor, já que os preceitos nele estabelecidos são vetores de condução das disposições normativas municipais. Neste sentido, toda e qualquer legislação municipal deve estar integrada ao seu plano diretor.
Não obstante, apesar da matéria ser de competência municipal, acredita-se que na ocorrência de casos omissos, a administração pública deverá recorrer a lei federal que disciplina a matéria. 

2* EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Fica acrescido os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII ao artigo 2º, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º Constitui objetivos da presente Lei Complementar:

I – Estabelecer normas e condições para o parcelamento no Município de Uberlândia, de observância obrigatória por parte dos agentes públicos e privados; (NR)

II – promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, visando à constituição de unidades de ocupação planejada, conforme disposto no Plano Diretor; (NR)

III – Integrar a politica de parcelamento com as demais politicas públicas, especialmente zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e sistema viário; (NR)

IV – Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando à continuidade da malha urbana, evitando ao formação de vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do Município; (NR)

V – Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada, priorizando que os parcelamentos para população de baixa renda situem próximo a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia para população de baixa renda; (NR)

VI – Compatibilizar o parcelamento do solo com as condições ambientais, com a infraestrutura básica e com a capacidade de ampliação dos serviços públicos para o correto atendimento à população, visando um desenvolvimento sustentável;

VII – Garantir a função social da propriedade urbana e rural. (NR)



JUSTIFICATIVA


A emenda ora apresentada, visa ampliar os objetivos da presente propositura. Acreditamos que os objetivos de uma lei, são vetores que conduzirão a sua aplicabilidade, daí a importância de estabelecer objetivos amplos e irrestritos em uma legislação.

3* EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010


Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 7º e seu inciso VI e acrescenta-se os incisos VIII e IX ao mesmo artigo, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo e será nula a respectiva aprovação:
(…)

VI – em áreas de interesse ambiental e naquelas protegidas pelo patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico ou paleontológico;

(…)

VIII – em áreas que integrem unidades de conservação da natureza de proteção integral de que trata a lei nº 9.985 de 18/06/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) suas alterações e demais legislações pertinentes; (NR)

IX – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. (NR)”


JUSTIFICATIVA



A emenda ora apresentada, visa integrar a política de parcelamento do solo com a política de proteção a natureza e com os valores considerados e preservados no espaço urbano e rural.

4* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificados os incisos II e III do artigo 14, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 14 (...)

I - (...)

II – 10% (dez por cento) de área para uso institucional;

III – 7% (sete por cento) de área para recreação pública.

Art. 2º Fica suprimido o inciso IV, do artigo 14, do Projeto de Lei nº 049/2010.

Art. 3º Fica modificado o § 2º, do artigo 14, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art 14 (…)

§ 2º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.

(...)

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao artigo 14 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:




§ 6º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)

§ 7º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)


JUSTIFICATIVA



O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.
Não obstante, a emenda visa ainda trazer clareza ao § 2º do artigo 14. A clareza de um dispositivo é imprescindível no momento da sua aplicação. Nestes termos, deve ser nítido que a equivalência deve estar adstrita ao valor para que o Município não seja prejudicado financeiramente.

5* EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2010



Art. 1º. Ficam modificadas as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 16, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 16 (...)

I - (...)

II – 10% (dez por cento) de área para uso institucional;

III – 7% (sete por cento) de área para recreação pública.

Art. 2º Fica suprimido a alínea “d” do inciso II, do artigo 16, do Projeto de Lei nº 049/2010.

Art. 3º Fica modificado o § 4º, do artigo 16, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art 16 (…)

§ 4º As áreas públicas institucionais e/ou dominiais disponibilizadas em outro local deverão ser dotadas de toda infraestrutura, considerando as avaliações da área parcelada e da área do local a receber as áreas públicas, resguardando a equivalência financeira entre elas.

(...)”

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 16 do Projeto de Lei nº 049/2010, com a seguinte redação:
Art. 16 (…)

§ 1º As áreas institucionais e de recreação poderão ser reduzidas até o limite de 5% cada, quando comprovado, mediante estudo técnico de demandas sociais e de uso e ocupação do solo, a viabilidade da redução. (NR)


§ 2º Nos casos do parágrafo antecedente, as áreas reduzidas serão destinadas a instituição de áreas dominiais. (NR)

(…)

Art. 5º Fica modificado o § 21, do artigo 16, do Projeto de Lei nº 049/2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 16 (…)

§ 21 O serviço de coleta de lixo deverá ser executado internamente, às expensas dos moradores e deverá ser disposto em recinto adequado, de forma seletiva, com acesso pela via pública externa.

(...)

Art. 6º  Com a aprovação da presente emenda, renumera-se os artigos tanto quanto necessário para adequação à Lei Complementar nº 095/98.

JUSTIFICATIVA


O projeto acima referenciado, redistribuiu os percentuais das áreas e criou a previsão da área dominial. Na lei 245, a previsão era a mesma porcentagem, ou seja 37%. No entanto, a divisão era: 20% de área para o sistema viário, 10% de área para uso institucional e 7% de área para recreação pública. Cumpre informar que a área dominial é área de propriedade do poder público não afetada a um uso específico. Para criar a porcentagem desta área, foi necessário suprir 5% da área de uso institucional e 2% da área de recreação pública. Não obstante, salienta-se que área de uso institucional e área destinada à implantação de equipamentos sociais e comunitários. Ora, com a redução da porcentagem menos equipamentos sociais e comunitários serão implantados. Assim, a emenda visa reestabelecer o percentual previsto na lei 245, por ser mais vantajoso aos munícipes.
Não obstante, a emenda visa ainda trazer clareza ao § 4º do artigo 16. A clareza do dispositivo é imprescindível no momento da sua aplicação. Nestes termos, deve ser nítido que a equivalência deve estar adstrita ao valor para que o Município não seja prejudicado financeiramente.

Visa ainda a presente emenda determinar a observância a coleta seletiva aos particulares. O Município, através de legislação, deve disseminar esta forma de politica ambiental.