Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.
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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Emenda 1

Acrescenta diretrizes ambientais a serem seguidas no Município de Uberlândia.

“Art. 1 – A. São diretrizes ambientais municipais, conforme Plano Diretor:
I – Assegurar a preservação dos recursos naturais básicos do Município de Uberlândia;
II – Zelar pela proteção ambiental em todo território municipal;
III – Fiscalizar e zelar pela qualidade do saneamento ambiental;
IV – Viabilizar a criação e requalificação de parques urbanos e rurais de uso múltiplo;
V – Promover a gestão integrada de Resíduos Sólidos;
VI – Desenvolver o lazer e o turismo, visando a interligação de parques, praças e áreas de potencialidades ambientais, como ciclovias e paisagismo;
VII – Fortalecer programas de educação ambiental, nas áreas rurais e urbanas, com vistas á participação popular no monitoramento e na fiscalização;
VIII – Desenvolver, monitorar e fiscalizar a qualidade ambiental das áreas rurais de acordo com as diretrizes impostas no capítulo IV “DA ZONA RURAL” da lei complementar 432/2006 (Plano Diretor);
IX – Desenvolver política de “educação ambiental.”;

Justificativa 1

É importante mais uma vez destacar que a proposta de Lei enviada pelo Executivo vem com a justificativa de que tem o Município até o final do ano de 2010 para adequar todas suas Leis Complementares ao Plano Diretor, Lei Complementar 432/06. Assim, se a modificação na Lei ambiental vem justamente para adequá-la ao plano diretor, então deveria contemplar quais as diretrizes específicas tem o Município que se orientar na proteção e defesa do meio ambiente local. O artigo 1° da presente Lei é sucinto ao definir qual a política ambiental adotada pelo Município, e não traduz em nenhum momento as diretrizes do Plano Diretor.
A emenda ora apresentada, visa garantir precipuamente a adequação da Lei ao Plano Diretor do Município, vez que o texto original da proposta de lei não estabelece quais serão as diretrizes pautadas na seara ambiental. Não resta dúvidas que, estabelecer diretrizes na administração é trazer a transparência na gestão da res pública, além de vincular a atuação da Administração Pública Municipal aos objetivos constitucionais e infraconstitucionais com relação à proteção do meio ambiente.
Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental.
 

Emenda 2

        Acrescenta a NBR 7731, que estabelece “guia para a execução de serviços de mediação de ruídos aéreos e avaliação sobre os seus efeitos sobre o homem”. para fins de controle de níveis de som.

“V - NÍVEL DE SOM [db (A)]: intensidade do som medida na curva de ponderação A, definida nas Normas Brasileiras Registradas 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e nas Normas Brasileiras Registradas 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;”;

Justificativa 2

Há alterações propostas pelo Executivo Municipal no Art. 3°, inciso V - Alteração na norma da ABNT que regulamenta o nível de som em decibéis.
Anteriormente a norma que regulamentava era a NBR 7731 que estabelece “guia para a execução de serviços de mediação de ruídos aéreos e avaliação sobre os seus efeitos sobre o homem”.
Com a alteração, a NBR 10151 que trata da “avaliação do ruído em área habitadas visando o conforto da comunidade – procedimento” passa a orientar a avaliação do nível de som em decibéis.
Ocorre que a NBR 7731 também deve ser utilizada para regulamentar o nível de som em decibéis, razão pela qual deve ser acrescida a presente emenda ao inciso V do presente artigo.
 

Emenda 3

   Modifica (aprimora) o conceito de poluição sonora trazida no projeto de Lei.
“Art. 4º Consiste infração a ser punida nesta Lei, a emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades que possam direta ou indiretamente prejudicar a saúde, a segurança, o bem-estar e o sossego dos munícipes.”

Justificativa 3

No projeto de Lei enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo não foram feitas alterações no antigo Art. 4°, no qual a redação permaneceu a mesma, mas poderá melhorar para melhor atender a finalidade a que se propõe: definir o conceito de poluição sonora para fins de aplicação da Lei ambiental.

Emenda 4

    Adiciona mais uma hipótese no artigo que define o que se considera poluição visual.
“Art.18 - Considera- se poluição visual:
I – (...);
II – (...);
III- A deposição e a colocação de materiais de qualquer natureza, pelos particulares e pelo Poder Público, inclusive o acúmulo de lixo e entulho em lotes vagos, que alterem o visual de vias, logradouros públicos, canteiros centrais e praças, salvo se de modo transitório e/ou mediante autorização ou licença; (NR)”

Justificativa 4

A alteração proposta pelo Executivo Municipal na alteração do art. 18 da antiga Lei Complementar 017/91 é a que se segue:

“Art . 18 - Considera- se poluição visual:
I -A colocação indevida de faixas, cartazes, out-doors, placas, e outros instrumentos, bem como, a colocação de materiais de qualquer natureza, inclusive o acúmulo de lixo em lotes vagos, que alterem o visual de vias, logradouros públicos, canteiros centrais e praças, o que poderia até, dependendo da disposição, prejudicar o desenvolvimento normal do tráfego e segurança da população;  de qualquer instrumento de publicidade que esteja em desacordo com o código municipal de posturas.” (Grifo – nova redação proposta no Projeto de Lei 708/2010).
*em vermelho o que é proposto para retirar

Com a referida alteração, vinculou-se a poluição visual dos instrumentos de publicidade com o que determina o Código Municipal de Posturas.
Ocorre que, conforme se observa, o referido inciso tratava também da disposição de quaisquer materiais em vias públicas e em lotes vagos, não só de publicidade, mas como entulho, lixo, que além de contrariarem disposições do código de posturas, também deve continuar considerado como poluição visual na Lei, para efeitos de fiscalização e mitigação da prática.
Por isso, propõe-se a presente emenda, que é necessária para evitar essa forma tão comum de poluição visual. Verifica-se, ainda, que o art. 21 (próximo) já estabelece a competência da Secretaria de Meio Ambiente acerca desta questão.

Emenda 5

       Há que ser acrescida emenda para que a competência do CODEMA seja sempre resguardada. Nos termos em que está a expressão “quando for o caso”  fica à cargo da discricionariedade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas as competências devem ser previstas em Lei.
“Art. 22 (...)
I-     (...)
II-    (...)
III-   (...)
Parágrafo único. As deliberações e decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a nível de programa referentes a projetos que possam causar impacto ambiental serão efetivadas mediante requerimento a esta Secretaria e consulta prévia ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, quando for o caso, observada a competência do CODEMA instituída por esta lei, pela Lei Complementar 263, de 2001, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental –CODEMA e dá outras providências”, e por leis ambientais municipais específicas”.

Justificativa 5

A redação ao parágrafo único do inciso III do artigo 22 proposta no Projeto de Lei n° 708/2010 é a que se segue:


“Art. 22 – À Secretaria de Meio Ambiente compete:
III - conceder autorização para supressão de vegetação, bem como promover a exigência de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, ou outra forma de recuperação ambiental que se fizer necessário, dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único. As deliberações e decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente referentes a projetos que possam causar impacto ambiental serão efetivadas mediante requerimento a esta Secretaria e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, quando for o caso.

No caso acima (parágrafo único do inciso III), há que ser acrescida emenda para que a competência do CODEMA seja sempre resguardada. Nos termos em que está a expressão “quando for o caso” fica à cargo da discricionariedade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas as competências devem ser previstas em Lei.
 

Emenda 6

         Acresce à competência da Secretaria de Meio Ambiente ações ambientais previstas em leis ambientais específicas do Municípios, esparsas no ordenamento municipal.
“Art. 22 – À Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – (...)
II - todas as ações municipais previstas na presente Lei e no Título VI, da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, ressalvadas, nesse caso, as competências específicas do Poder Legislativo Municipal. (NR).”

Justificativa 6

A redação do inciso II do artigo 22 proposta no Projeto de Lei n° 708/2010 é a que se segue:

“Art. 22 – À Secretaria de Meio Ambiente compete:
II - todas as ações municipais previstas na presente Lei, em leis ambientais específicas, e no Título VI, da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, ressalvadas, nesse caso, as competências específicas do Poder Legislativo Municipal. ”

Faz-se necessário a emenda modificativa, em se considerando que podem existir leis ambientais específicas que dispõem sobre o meio ambiente e, necessariamente, devem ser de competência da Secretaria Municipal de Meio ambiente. Por isso, é importante a inclusão da presente emenda.

Emenda 7

      Torna claro e acessível quais as competências/atribuições do CODEMA já estabelecidas em outras leis.
Art. 23( ...)
Parágrafo Único – São atribuições do CODEMA aquelas definidas na lei na Lei Complementar 263/01 bem como as definidas nesta lei e leis ambientais municipais específicas.”

Justificativa 7

A redação do artigo 23 proposta no Projeto de Lei n° 708/2010 é a que se segue:


“Art. 23 – O CODEMA, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, que tem por finalidade assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área territorial do Município de Uberlândia, tem por competência o disposto em seu regimento interno.

É importante acrescer uma emenda ao presente artigo que trata das competências em matéria ambiental para ressalvar a competência do CODEMA. A emenda ora apresentada visa dar transparência as atribuições do CODEMA, já que o projeto é silente neste assunto. Nesse sentido, considerando a relevância deste conselho faz-se necessário impor sua competência e dar transparência à população.

Emenda 8

       Com a presente emenda insere-se a possibilidade da sociedade civil (como associações de proteção ambiental) solicitarem cópia do RIMA (Relatório de impacto ambiental) para conhecimento e manifestação. A disposição nos termos em que elaborados pelo Executivo (suprimindo a possibilidade de participação da sociedade civil organizada) fere o direito de petição, fere o direito de informação e restringe a participação da sociedade civil no controle ambiental.

“Art. 25 (...)
Parágrafo único – (...)

X – (...)

c) se os órgãos ou entidades públicos e/ou privados manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental para conhecimento e manifestação.”

Justificativa 8

Com a presente emenda insere-se a possibilidade da sociedade civil (como associações de proteção ambiental) solicitarem cópia do RIMA (Relatório de impacto ambiental) para conhecimento e manifestação. A disposição nos termos em que elaborados pelo Executivo (suprimindo a possibilidade de participação da sociedade civil organizada) fere o direito de petição, fere o direito de informação e restringe a participação da sociedade civil no controle ambiental. Veja-se a redação proposta no PL 708/2010:

“Art. 25 - As fontes efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, quando de sua construção, implantação, ampliação, reforma e funcionamento, ficam obrigadas, por intermédio de seus representantes legais, a submeterem seus projetos à análise prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fins de licenciamento, aprovação, declaração, autorização, anuência e Alvará de Funcionamento, onde serão avaliados os impactos sobre o meio ambiente, ficando vedado o início das obras ou atividades anteriormente à concessão da licença específica.
Parágrafo único. A concessão ou deferimento obedecerá aos seguintes critérios:
X - Quando se tratar de atividades em que couber a execução a elaboração de diagnóstico com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano de Controle Ambiental – PCA, Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, conforme Legislação Federal e Lei Orgânica do Município , constantes no anexo IB desta lei, deverá ser obedecido o seguinte.
c)Se os órgãos públicos manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para conhecimento e manifestação;”

Emenda 9

   Aumenta o valor máximo da multa aplicada às infrações ambientais no Município de Uberlândia.
 “Art. 33 (...)
II- multa no mínimo de R$ 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do artigo 37.”

Justificativa 9

A presente emenda se faz necessária considerando que os valores da multa são muito baixos, não são coercitivos, não representam valor expressivo. Por exemplo, na Lei 9.605/98, a multa varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500.000.000 (quinhentos milhões de reais).
Tem um empecilho, já que tem casos em que a recuperação do dano irá diminuir a multa em quase 80%, e, por ser o valor da multa muito baixo, será praticamente inexpressivo com a diminuição e não atingirá sua finalidade preventiva.
A emenda visa aumentar o valor máximo. Verifica-se que o Vereador não tem prerrogativa para alterar matéria relativa a tributos. Porém, a presente questão se trata de uma multa de natureza não tributária, por isso é também sua a competência para majorar valores de multas de natureza sancionatória.
Veja-se a redação proposta pelo Executivo Municipal:

Art. 33. Aos infratores dos dispositivos desta Lei e das demais normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II - multa no mínimo de 75,66 (setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e máximo de 79.901,59 (setenta nove mil, novecentos e um reais, cinquenta e nove centavos, nos termos do artigo 37;”

Verifica-se que o valor máximo somente deverá ser aplicado à infrações gravíssimas, de modo que será um recurso à disposição do Poder Público para punir graves infrações ao meio ambiente, para, inclusive, evitar a sensação de impunidade aos infratores que, por sua situação econômica poderão pagar a multa sem refletirem no reflexo de sua conduta.

Emenda 10

        Estabelece que na aprovação de empreendimentos, além das demais informações complementares que possam ser exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entre eles a produção de resíduos e consumo de água, para que também se exija a informação sobre a destinação ambientalmente adequada.
“Art. 30 (...)
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, layout, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como, linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uma e de outros, assim como, o consumo de água, e a destinação ambientalmente adequada.”

Justificativa 10

Com a presente emenda insere-se a obrigatoriedade dos geradores de resíduos demonstrarem a destinação ambientalmente adequada dos mesmos, quando a lei assim o exigir.
A antiga redação assim dispunha:

Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, layout, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como, linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uma e de outros, assim como, o consumo de água”

É importante fazer ligações como estas na legislação ambiental vigente, para  de fato dar aplicabilidade ao princípio do desenvolvimento sustentável. Se o Município poderá exigir inclusive prova do consumo de água, porque então também a lei prever que poderá ser exigida a destinação final dos resíduos ambientalmente adequada.
Verifica-se que já existe a Lei da Política Nacional de resíduos sólidos que traz determinação sobre destinação final de certos resíduos.
Existe também a lei municipal que instituiu o programa de gerenciamento de resíduos sólidos.
Enfim, a lei não cria obrigações, apenas adéqua a legislação à realidade.