Ficam acrescidos os incisos XIV, XV, XVI e XVII ao art. 44, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 44. Constituem ações de vigilância epidemiológica, a cargo da autoridade sanitária:
…
XIV – lavrar notificações e determinações;
XV – expedir intimações e aplicar penalidades;
XVI – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
XVII – executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das notificações realizadas.
Justificativa
A presente emenda visa apenas acrescentar ações de vigilância epidemiológica ao Código Municipal de Saúde
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