Fica acrescida o § 5º ao art. 47, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 47. : Ficam obrigados a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças mencionados no inciso anterior:
§ 5º – O Cartório de registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à Autoridade Sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta norma.
Justificativa
A emenda supra descrita visa aperfeiçoar o presente projeto de lei e prevê mais um mecanismo através do qual o Ministério da Saúde receberá os dados de uma ocorrência epidemiológica necessária para a adoção de medidas de intervenção cabíveis.
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