Modifica o art. 5º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º. As ações e os serviços de saúde compreendem as iniciativas do Poder Público e da iniciativa privada que, isoladamente ou no seu conjunto, tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos com o apoio e a fiscalização da sociedade, a quem incumbe propor qualquer medida de interesse coletivo.
Justificativa
O art. 5º do Projeto de Lei em questão, como a maioria dos artigos foi literalmente copiado do Código Municipal de Saúde de Belo Horizonte, o qual vem implantar as diretrizes do SUS, no entanto, a parte em negrito que dispõe sobre o poder da sociedade em propor medidas de interesse coletivo foi suprimida.
A presente emenda vem acrescentar a parte que foi suprimida, devolvendo à sociedade a incumbência de propor medidas de interesse coletivo, sendo esta uma efetiva participação da sociedade na gestão do SUS.
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