Modifica o art. 185, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185. É de responsabilidade do Município, alinhado às diretrizes federais e estaduais, o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde, com apoio da sociedade, às pessoas em sofrimento mental.
Justificativa
A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada pelo caput do art. 185, posto que o termo “portadores de”, sugere a ideia de que alguém está portando alguma coisa, trazendo consigo e pode deixar de carregar no momento em que assim o quiser. O termo pessoa em sofrimento mental, é atualmente considerado mais correto, possui uma outra lógica, um outro funcionamento psíquico.
A redação original do art. 185 dispõe que: É de responsabilidade do Município, alinhado às diretrizes federais e estaduais, o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde, com apoio da sociedade, aos portadores de sofrimento mental”.
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