Modifica o art. 350, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 350. Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao tóxico dependente, à família carente do egresso de hospital psiquiátrico do Município, à população em risco, ao adulto, à mulher, às pessoas em sofrimento mental, aos programas de saúde bucal, de imunização, de prevenção e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
Justificativa
A emenda ora apresentada, visa manter a continuidade dos programas supra mencionados e já implantados.
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