Modifica o art. 125, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo, ainda, aos princípios dispostos no art. 7º da Lei nº 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde.
Justificativa
A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações.
Redação anterior do art. 125 dispõe: “A prestação dos serviços e das ações de saúde, no âmbito do Município, será universal e igualitária, sem distinção de raça, cor, origem ou orientação sexual, comprometida com a qualidade dos seus serviços, agilidade e humanização no atendimento, e com a saúde integral para todos”.
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