MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 19 DO PROJETO DE LEI N° 167/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:
Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 8° do Projeto de Lei 167/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas de equipamentos públicos, nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”
JUSTIFICATIVA
Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a nova estrutura do Sistema viário no Município de Uberlândia.
A inclusão da obrigatoriedade em adequarem-se as calçadas à NBR 9050 da ABNT é importante, considerando que esta norma técnica dispõe de normas acerca da acessibilidade, possibilitando o ir e vir acessível a todas as pessoas. Ocorre que tal modificação de tamanha importância não pode ser restrita às vias estruturais e arteriais, deve sim ser prevista para todas as vias públicas, e, ainda, não apenas para novas calçadas, mas para aquelas que porventura venham a ser reformadas.
O projeto de lei assim prevê:
“Art. 27. Nos cruzamentos das vias públicas projetadas, as calçadas devem ser concordadas por um arco de círculo de raio mínimo de:
I. 5,00 m (cinco metros) quando da interseção de vias locais;
II. 7,00 m (sete metros) quando da interseção de vias coletoras;
III. 9,00 m (nove metros) quando da interseção de vias arteriais ou estruturais.
Parágrafo único. O raio mínimo que prevalecerá no cruzamento das vias projetadas, independente de sua classificação, será o de maior dimensão..”
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