ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 24 DO PROJETO DE LEI N° 709/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 24 do Projeto de Lei Complementar 043/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. Toda obra, licenciada ou não que no decorrer de sua execução apresentar irregularidades ou infringir as disposições deste capitulo, estará sujeita as penalidades previstas no Código de Obras Municipal vigente.
Parágrafo único – Fica condicionada a emissão do habite-se à construção das calçadas nos termos da presente Lei.”
JUSTIFICATIVA
Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a padronização das calçadas no Município de Uberlândia, a ser implantada nas novas edificações.
Ocorre que se não ficar condicionada a expedição do habite-se à verificação do cumprimento desta Lei, ela se torna ineficaz, considerando que a fiscalização é inócua comparada ao montante de novas construções existentes.
Assim propõe-se a emenda no sentido de condicionar a emissão do habite-se à verificação da construção das calçadas nos termos da presente Lei.
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