Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 709/2010

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 24 DO PROJETO DE LEI N° 709/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 24 do Projeto de Lei Complementar 043/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 24. Toda obra, licenciada ou não que no decorrer de sua execução apresentar irregularidades ou infringir as disposições deste capitulo, estará sujeita as penalidades previstas no Código de Obras Municipal vigente.

Parágrafo único – Fica condicionada a emissão do habite-se à construção das calçadas nos termos da presente Lei.”


JUSTIFICATIVA

Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a padronização das calçadas no Município de Uberlândia, a ser implantada nas novas edificações.
Ocorre que se não ficar condicionada a expedição do habite-se à verificação do cumprimento desta Lei, ela se torna ineficaz, considerando que a fiscalização é inócua comparada ao montante de novas construções existentes.

Assim propõe-se a emenda no sentido de condicionar a emissão do habite-se à verificação da construção das calçadas nos termos da presente Lei.

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