Art. 1º. Modifica a denominação da Seção V – Da Educação para Posse Responsável, do Capítulo V, Título III, que passa a viger com o seguinte título:
Da Educação para a Guarda Responsável
Art. 2º. Modifica todos os artigos que empregam o termo “posse”, substituindo-o para “guarda”, a saber: art. 94 caput, art. 95 caput, art. 96 caput, art. 103 inciso II, que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 94. A Secretaria Municipal de Saúde se responsabilizará por um programa de educação continuada de conscientização da população sobre a guarda responsável de animal doméstico...”
“Art. 95. A Secretaria Municipal de Saúde facilitará a divulgação da guarda responsável junto às escolas públicas e privadas, unidades de saúde e estabelecimentos veterinários”.
“Art. 96. O material educativo para a divulgação da guarda responsável deverá conter, entre outras informações, orientações sobre:...”
“Art. 103...
…
II . Adoção por pessoas físicas ou jurídicas, após exame negativo para lishmaniose, identificação e registro, vacinação contra raiva, mediante recolhimento das taxas devidas e atendimento das normas legais e regulamentares e assinatura do termo de compromisso de guarda responsável”.
Justificativa
A emenda ora apresentada, tem o objetivo de adequar a terminologia utilizada, posto que o termo “posse” refere-se é destinado ao emprego de coisas.
A importância de se mudar o termo de “posse responsável” para “guarda responsável” abrange muito mais que uma simples questão de estética. O emprego do termo “posse” apresenta uma ideologia implícita em sua semântica: o animal ainda continuaria a ser considerado um “objeto”, uma “coisa”, que teria um “possuidor” ou “proprietário”, visão que consideramos já superada, sob a ótica do direito dos animais, visto que o animal é um ser que sofre, tem necessidades e direitos; frisando-se, ainda, o fato de, tradicionalmente, ser o animal o mais marginalizado de todos os seres, ao ser “usado” e “abusado” sob todas as formas possíveis e, sem, ao menos, ter a possibilidade de se defender, visto sua notória dificuldade de se manifestar perante os seres humanos.
Ademais, tal vocábulo encontra-se em confronto com os princípios e valores que dão sustentáculo ético e lógico ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e a sua respectiva política recepcionada pela Constituição Federal, a saber: o respeito à vida em todas as suas formas e a dignidade humana. Razoável deduzir da análise da lei da política nacional do meio ambiente que a vida, por sua própria natureza, não pode ser sujeita a apropriação.
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