Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 709/2010


MODIFICA O CAPUT DO ARTIGO 19 DO PROJETO DE LEI N° 709/2010, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Uberlândia APROVA:

Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 19 do Projeto de Lei 709/2010, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas nas vias públicas, bem como na reforma das já existentes, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”


JUSTIFICATIVA


Neste Projeto de Lei sob análise definiu-se a nova estrutura do Sistema viário no Município de Uberlândia.
A inclusão da obrigatoriedade em adequarem-se as calçadas à NBR 9050 da ABNT é importante, considerando que esta norma técnica dispõe de normas acerca da acessibilidade, possibilitando o ir e vir acessível a todas as pessoas. Ocorre que tal modificação de tamanha importância não pode ser restrita às vias estruturais e arteriais, deve sim ser prevista para todas as vias públicas, e, ainda, não apenas para novas calçadas, mas para aquelas que porventura venham a ser reformadas.

O projeto de lei 709/2010 assim prevê:

“Art. 19. No planejamento e execução das calçadas de equipamentos públicos, de vias Estruturais e Arteriais, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nesta Lei e na Norma Brasileira de Acessibilidade NBR 9050/2004 ou norma posterior que lhe altere.”


Ocorre que não existe justificativa para enquadrar a obrigatoriedade apenas nas calçadas presentes em equipamentos públicos e nas vias que especifica. A acessibilidade deve ser ampla e irrestrita, com a possibilidade das calçadas em todo o Município serem adaptadas para garantir ampla acessibilidade.

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