Modifica o inc. VI do § 3º do art. 253, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253.
§ 3º
…
VI – a salga de carnes deverá ser regulamentada.
Justificativa
A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações, posto ser inviável a proibição da salga de carnes. Em contrapartida, esta não poderá ser feita de qualquer forma, em desobediência às normas de segurança da Vigilância Sanitária, necessitando de regulamentação pelo Poder Executivo. O inciso que se pretende ser modificado proíbe a salga de carnes, a saber: “é proibida a salga de carnes”
Nenhum comentário:
Postar um comentário