Modifica o § 3º, do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
…
§ 3º. Caso o animal recolhido ao centro de Controle de Zoonoses não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de seis dias, oportunidade em que será esterilizado e disponibilizado para adoção às entidades de proteção animal ou a pessoa física, mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo adotante.
Justificativa
A emenda ora apresentada, tem o objetivo de aperfeiçoar o projeto de lei, adequando-o à realidade atual e atender às reivindicações da APA – Associação de Proteção Animal.
Redação anterior do § 3º do art. 103: “O animal encontrado solto nos logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo anterior, será apreendido e recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário