Modifica o art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, estruturado e definido na legislação específica é o órgão pelo qual se efetiva a participação da sociedade na gestão do SUS.
Justificativa
A emenda ora apresentada, se justifica pela razão simples de que o artigo é vago, não define o órgão. A lei tem que ser o mais clara possível, não deixando margem para interpretações dúbias.
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com representantes do Governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e, é regulamentado pela Lei Federal nº 8.142/90 que “Dispõe e sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.
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