Modifica o § 3º do art. 253, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253.
…
§ 3º. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar boas práticas de comercialização, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem, acondicionamento e demais informações exigidas pela Agência de Vigilância Sanitária -ANVISA, e ainda:
Justificativa
A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações, visto que a exigência no presente Projeto de Lei é que os estabelecimentos seriam responsáveis pela elaboração de uma manual de procedimentos operacionais.
Tal exigência é inviável. Como seria a elaboração deste manual? Cada estabelecimento elaboraria o seu? Da forma como foi colocado, este texto não passará de uma letra morta.
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