Acresce às definições de lixo, aquele produzido nos órgãos públicos:
““Art. 6° (...)
I - lixo ordinário público e domiciliar;
(...)
§ 1° Considera-se lixo ordinário público e domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis públicos, residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”
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