Fica acrescido o inciso VI ao art. 46, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 46. Serão notificados compulsoriamente...
VI – acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Saúde.
Justificativa
A presente emenda visa apenas acrescentar mais um caso de suspeito ou confirmado de notificação compulsória.
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