Fica acrescido o art. 49-A ao art. 49, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 49-A. Ante a ocorrência de epidemia, caberá ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde a adoção de medidas de controle pertinentes e a ampla divulgação à população dos dados estatísticos, cuidados preventivos e os locais que estão credenciados para o tratamento.
Justificativa
A emenda supra descrita visa aperfeiçoar o presente projeto de lei, em atenção ao princípio da publicidade. É de suma importância a atuação dos serviços de vigilância, estratégias de divulgação de informação nos meios de comunicação, visando propiciar intervenções mais participativas e, assim, mais eficientes para a prevenção e propagação de epidemias.
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