Fica acrescido o art. 23-A ao art. 23, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 23-A. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às entidades privadas, da execução ou gestão de serviços, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
Justificativa
A saúde é um dever do Estado e sua execução deve ser feita pela Administração Pública ou pela sociedade, sendo que uma das diretrizes é a participação da comunidade. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que participa de forma complementar ao sistema único de saúde.
Os arts. 198 e 199, § 1º) definem que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público. Trata-se de um serviço público, a ser prestado pelo Estado, sem possibilidade de utilização das figuras clássicas da transferência de sua execução, via concessão ou permissão, a particulares.
O caput do art. 199, caput, da Lei Fundamental autoriza a participação da iniciativa privada na área da saúde.
Entretanto, essa liberdade de iniciativa é para ser exercida fora do SUS, ou seja, em paralelo aos serviços públicos de saúde. A iniciativa privada pode concorrer com o SUS, mediante os segmentos (a) da atenção particular tradicional, com contratação pelo interessado do médico ou hospital, e (b) da saúde suplementar, prestada por intermédio de empresas de assistência e seguros em saúde, também numa relação de direito privado.
Dentro do SUS, a participação de serviços privados é estritamente complementar à rede pública. O constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS e, por esse motivo, admitiu que o Poder Público pudesse complementar a sua rede própria com serviços privados contratados ou conveniados. Ou seja, instituições particulares podem participar do SUS quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais.
Essa participação será em caráter precário, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. O legislador ordinário federal percebeu, com rigor técnico, a decisão constitucional, havendo disciplinado no art. 24 da Lei n. 8.080/90 o seguinte:
“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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