Fica acrescido o art. 54-A, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 54 – A. A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde, serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à vida, à saúde e à qualidade de vida.
Justificativa
As emenda supra descrita visa aperfeiçoar o projeto de lei, buscando medidas que demonstram a preocupação com a melhoria da qualidade de vida da população.
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