Fica acrescido o art. 185-A ao art. 185, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 185-A. Os direitos e a proteção das pessoas em sofrimento mental serão disciplinados pela Lei federal nº 10.216/01 e suas alterações posteriores.
Justificativa
O Projeto de Lei em questão é muito sucinto na Seção VI “Da Atenção à Saúde Mental”, não disciplinando os direitos das pessoas em sofrimento mental, visando a presente emenda, portanto, apenas fazer a remessa da questão à legislação federal.
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