Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 705/10

Ficam acrescidos os arts. 96-A, 96-B e 96-C, que passam a viger com a seguinte redação:


Art. 96 – A. É vedado:

I – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
II - obrigar animais a trabalhos exorbitantes, que ultrapassem sua força e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
IV - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades;
VI – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessário;
VII – manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
VIII – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
§ 1º - Proporcionar uma morte rápida, indolor e digna a todo animal cujo sacrifício seja recomendado por profissional habilitado;
§ 2º – o descumprimento do disposto neste artigo constitui infração média.



Art. 96 – B. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a mantê-los vacinados e vermifugados, com comprovação em carteira de procedimentos médico veterinário, carimbada e assinada por profissional habilitado.

Art. 96-C. Visando a segurança dos transeuntes, dos animais e a saúde da coletividade, o proprietário de animais domésticos, durante caminhada em parques municipais urbanos e lineares, praças e demais logradouros públicos do município, fica obrigado a:
I- colocar focinheira e coleira com guia nos cães considerados de raças agressivas;
II- recolher e destinar adequadamente os excrementos produzidos pelos animais;
Parágrafo único – o não cumprimento do disposto neste artigo constitui infração leve.



Justificativa


As emendas supra descritas visam aperfeiçoar o projeto de lei, melhorando sua redação e fazendo adequações.

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