Modifica o art. 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde e, extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Justificativa
A emenda ora apresentada, tem o objetivo de atribuir ao Conselho Municipal de Saúde o poder de convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde, posto que o Conselho não pode ser excluído desta atribuição, uma vez que compete-lhe a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde no município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do atendimento.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Uberlândia, em seu art. 3º, inc. XXII, estabelece entre as atribuições e competências deste Órgão:
“Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturarem a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário do CMSU, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências”.
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