Art. 1º. Fica modificado o caput do artigo 7º e seu inciso VI e acrescenta-se os incisos VIII e IX ao mesmo artigo, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo e será nula a respectiva aprovação:
(…)
VI – em áreas de interesse ambiental e naquelas protegidas pelo patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico ou paleontológico;
(…)
VIII – em áreas que integrem unidades de conservação da natureza de proteção integral de que trata a lei nº 9.985 de 18/06/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) suas alterações e demais legislações pertinentes; (NR)
IX – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. (NR)”
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada, visa integrar a política de parcelamento do solo com a política de proteção a natureza e com os valores considerados e preservados no espaço urbano e rural.
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