Art. 1º. Fica acrescido os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII ao artigo 2º, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Constitui objetivos da presente Lei Complementar:
I – Estabelecer normas e condições para o parcelamento no Município de Uberlândia, de observância obrigatória por parte dos agentes públicos e privados; (NR)
II – promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, visando à constituição de unidades de ocupação planejada, conforme disposto no Plano Diretor; (NR)
III – Integrar a politica de parcelamento com as demais politicas públicas, especialmente zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e sistema viário; (NR)
IV – Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando à continuidade da malha urbana, evitando ao formação de vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do Município; (NR)
V – Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada, priorizando que os parcelamentos para população de baixa renda situem próximo a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia para população de baixa renda; (NR)
VI – Compatibilizar o parcelamento do solo com as condições ambientais, com a infraestrutura básica e com a capacidade de ampliação dos serviços públicos para o correto atendimento à população, visando um desenvolvimento sustentável;
VII – Garantir a função social da propriedade urbana e rural. (NR)
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada, visa ampliar os objetivos da presente propositura. Acreditamos que os objetivos de uma lei, são vetores que conduzirão a sua aplicabilidade, daí a importância de estabelecer objetivos amplos e irrestritos em uma legislação.
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