Art. 1º. Modifica a redação do art. 1º, e acrescenta o parágrafo único, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º O parcelamento do solo do Município de Uberlândia e de seus Distritos será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar e de seu Anexo, parte integrante, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município”.
Parágrafo Único. Os casos omissos serão disciplinados pela Lei Federal 6.766/79, e suas alterações posteriores. (NR)
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada, tem o condão de estabelecer o liame entre o projeto acima referenciado e o Plano Diretor, já que os preceitos nele estabelecidos são vetores de condução das disposições normativas municipais. Neste sentido, toda e qualquer legislação municipal deve estar integrada ao seu plano diretor.
Não obstante, apesar da matéria ser de competência municipal, acredita-se que na ocorrência de casos omissos, a administração pública deverá recorrer a lei federal que disciplina a matéria.
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