A presente emenda se faz necessário considerando que O artigo 2° referido estabelece a definição de poluentes. Mas é importante que também se refira a legislação municipal ambiental específica que disponha sobre vedação de lançamento de certos tipos de resíduos, estabelecendo a destinação ambientalmente correta.
Assim, deverá vincular-se a presente lei a leis ambientais esparsas no ordenamento jurídico a nível municipal.
Veja a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 102. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei.”
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