A emenda quer vincular o presente artigo (que veda lançamento de resíduos no solo) não apenas ao estipulado nesta lei, mas também em leis ambientais específicas, esparsas no ordenamento jurídico do Município.
“Art. 102. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida no artigo 2º desta Lei, ou em legislação municipal ambiental específica.
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