Acresce a exigência, na implantação do IPTU ecológico, de que as áreas sejam vistoriadas anualmente, para fins de renovação do benefício apenas se a preservação da vegetação nativa tenha ocorrido de modo predominante.
“Art. 146 (...)
§ 2°. As áreas referidas no Caput desde artigo e em seus parágrafos deverão ser vistoriadas anualmente, e terem preservado as espécimes naturais nativas de forma predominante, para renovarem o benefício;
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