Na presente questão, foi mantida a redação original no projeto de Lei, e, mais uma vez, deixou-se de acrescer à definição de lixo, aquele produzido em órgãos públicos, o que reduz a aplicação da Lei apenas ao lixo domiciliar produzido.
Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:
“Art. 6º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
I – lixo ordinário domiciliar;
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”
Neste contexto, a emenda tem o condão de instituir diretrizes no âmbito dos órgãos públicos municipais, que necessariamente deverá orientar as políticas públicas que nortearão a gerência administrativa ambiental com relação ao lixo produzido.
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