Determina que seja regulamentado o volume ou o peso da produção diária de lixo para fins de coleta.
“Art. 6° (...)
I - lixo ordinário público e domiciliar;
(...)
§ 3° Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados em regulamento próprio, para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, determinado em referido regulamento, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou destinação final.”
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