Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Justificativa


Na Lei Municipal n. 4.744/88, neste capítulo, existia o Art. 18, o qual previa imposição de multa, em caso de descumprimento deste capítulo, aplicada em dobro, seguida da proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso, o qual fora suprimido neste Projeto de Lei.

Entende-se que trata de norma de vital importância a obrigar o administrado a cumprir referida norma, de forma que, deve ser proposta uma emenda, a fim de inserir um artigo com esta previsão de sanção em caso de descumprimento, como na referida Lei Municipal.

Ocorre que nos casos em que a Prefeitura realiza a limpeza dos terrenos, ela só corta o mato, e não retira o mesmo, o que ocasiona em muitas vezes incêndios. Não basta a legislação estabelecer que é proibida a queimada de “mato” em lotes vagos, porque na maioria das vezes eles ocorrem de modo clandestino e o próprio código penal proíbe a conduta. Uma maneira eficaz de combater esse grande problema no Município é determinando que a Secretaria de serviços urbanos, além de fazer a limpeza dos terrenos, retire o mato do local.

Neste sentido, inclusive, existe uma ação civil pública do Ministério Público contra Município de Uberlândia.

Veja-se a redação do art. 15:
“Art. 15. Em havendo interesse público, os terrenos urbanos de propriedade particular, que estiverem cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo, causando transtornos à população, bem como ameaças à saúde e segurança pública, poderão ser limpos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.”

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