Na Lei Municipal n. 4.744/88, neste capítulo, existia o Art. 18, o qual previa imposição de multa, em caso de descumprimento deste capítulo, aplicada em dobro, seguida da proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso, o qual fora suprimido neste Projeto de Lei.
Entende-se que trata de norma de vital importância a obrigar o administrado a cumprir referida norma, de forma que, deve ser proposta uma emenda, a fim de inserir um artigo com esta previsão de sanção em caso de descumprimento, como na referida Lei Municipal.
Ocorre que nos casos em que a Prefeitura realiza a limpeza dos terrenos, ela só corta o mato, e não retira o mesmo, o que ocasiona em muitas vezes incêndios. Não basta a legislação estabelecer que é proibida a queimada de “mato” em lotes vagos, porque na maioria das vezes eles ocorrem de modo clandestino e o próprio código penal proíbe a conduta. Uma maneira eficaz de combater esse grande problema no Município é determinando que a Secretaria de serviços urbanos, além de fazer a limpeza dos terrenos, retire o mato do local.
Neste sentido, inclusive, existe uma ação civil pública do Ministério Público contra Município de Uberlândia.
Veja-se a redação do art. 15:
“Art. 15. Em havendo interesse público, os terrenos urbanos de propriedade particular, que estiverem cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo, causando transtornos à população, bem como ameaças à saúde e segurança pública, poderão ser limpos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.”
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