Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Emenda 8

Permite as manifestações artísticas em espaços públicos sem necessidade de licença do poder público, a título gratuito e aberto ao público.
“Art. 38 (...)
§ 3° - A exigência do “caput” deste artigo não atinge as atividades artísticas e culturais nas praças públicas do Município, desde que observados os seguintes requisitos:
I – a atividade seja realizada a título gratuito e aberta ao público em geral;
II – Não haja utilização de som mecânico ou montagem de palco;
III – a atividade tenha encerramento até as 22:00 h (vinte e duas horas);
IV – a concentração de artistas e de público no local da atividade não abstenha a circulação de pedestres ou veículos;
V – haja comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à Secretaria Municipal de Cultura e de Serviços Urbanos;
VI – o evento tenha duração máxima de 4 (quatro) horas;

§ 4. A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
I – breve descrição da atividade;
II – data, local, horário e duração;
III – estimativa de público;
IV – cópia do RG e do CPF do responsável pela atividade e informações para contato;
V – declaração firmada do responsável pela atividade assumindo integral e exclusiva responsabilidade pela segurança das instalações e estruturas que venha a utilizar;
VI – indicação de patrocinador da atividade, se houver.

 § 5° A Secretaria competente poderá impedir a realização da atividade em decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I – comunicação em desacordo com os requisitos do parágrafo anterior;
II – Tiver sido comunicado previamente outra atividade no mesmo local, que terá prioridade sobre esta.

§ 6° As atividades artísticas e/ou culturais que não se enquadrem nas hipóteses dos parágrafos anteriores dependerão de autorização do Município de Uberlândia.”

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