A questão se relaciona à apresentação pelo construtor, ou proprietário, do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, conforme já mencionado, estabelecido na Lei Municipal 10280/2009, que “estabelece as diretrizes para a gestão sustentável dos resíduos sólidos”.
A redação proposta que se quer alterar é a que se segue:
“Art. 19. Os projetos arquitetônicos e os projetos complementares como instalações de isolamento acústico, fundações, estruturas, coberturas, instalações elétricas, instalações hidráulicas, telefonia, ar condicionado, elevadores, e demais instalações mecânicas, prevenção e combate à incêndio, levantamento planialtimétrico e outros, quando necessários, deverão seguir as normas técnicas vigentes, bem como, atender às exigências das concessionárias ou entidades administrativas.
Parágrafo único. O Município de Uberlândia poderá exigir a qualquer tempo, os demais projetos complementares, até a concessão do habite-se.”
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