Este parágrafo terceirto é omisso em simplesmente mencionar, “[...] cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, [...]”.
Torna-se imprescindível regulamentar qual o volume ou peso de produção diária de lixo para fins de coleta e qual seria esta composição qualitativa ou quantitativa que o classificariam como especiais, pelo que propõe-se a seguinte emenda:
Veja-se a redação do projeto de Lei 706/2010:
“Art. 6º Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em:
I – lixo ordinário domiciliar;
§ 1º Considera-se lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos, pastosos e similares produzidos em imóveis residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços e equipamentos comunitários, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, acomodados em recipientes próprios e de forma nenhuma misturados aos entulhos.”
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