Estende a obrigatoriedade de acondicionamento do lixo também aos órgãos públicos e equipamentos comunitários.
“§ 2º O lixo e resíduos residenciais e comerciais, e os produzidos em Prédios Públicos e Equipamentos Comunitários, regularmente coletados nas zonas de coleta urbana, deverão ser acondicionados em sacos plásticos.”
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