Neste Projeto de Lei sob análise suprimiu-se o Art. 180 da Lei Municipal n. 4.744/88, o qual determina que os estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, das matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos só terão licença de localização no Distrito Industrial.
Entende-se como indevida a supressão deste artigo, que visa manter o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo que assegura à população em geral, qualidade de vida, saúde e sossego, pelo quem entende-se que o mesmo deve ser mantido, respeitando-se estas questões.
Para solucionar a questão, propomos a seguinte emenda:
Art. 193. O requerimento para concessão de licença de funcionamento deverá, quando não obedecer a modalidade padronizada pelo Município, especificar com clareza:
(...)
(Emenda) Parágrafo único: Os estabelecimentos que possam causar qualquer prejuízo à saúde, sossego e segurança da população deverão apresentar relatório das medidas protetivas e mitigadoras do impacto de vizinhança que serão adotadas, para obtenção da respectiva licença. (NR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário