Determina que estabelecimentos que possam causar prejuízos apresentem relatório de medidas a serem adotadas para mitigá-los.
“Art. 194 (...)
Parágrafo único: Os estabelecimentos que possam causar qualquer prejuízo à saúde, sossego e segurança da população deverão apresentar relatório das medidas protetivas e mitigadoras do impacto de vizinhança que serão adotadas, para obtenção da respectiva licença.”
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