O artigo 112 proposto pelo Executivo Municipal estabelece o sistema de recepção de águas residuárias, determinando o tratamento para sua adequada eliminação na rede pública de esgoto.
Ocorre que não se pode olvidar que essas águas poderiam ser reutilizadas por estes estabelecimentos. Verifica-se que já é determinado que os mesmos façam o tratamento, e porque não que mantenham mecanismos de reaproveitamento?
O artigo 112 continuaria vigente para abarcar as situações em que não é obrigatório o reuso da água. Veja-se a redação:
“Art. 112. Todo posto revendedor deverá dispor de um sistema para recepção das águas residuárias oriundas dos processos de lavagem de veículos e áreas de abastecimento cobertas, devidamente segregadas das redes de águas pluviais, a ser ligado à rede de esgoto.
§ 1º O sistema de recepção das águas residuárias deverá conter, no mínimo, caixas de sedimentação de areia e de barro, caixa ou dispositivo eficiente de retenção de óleos e graxas, para as quais deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública de esgoto, conforme projeto aprovado pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgotos e saneamento básico, na forma definida em regulamento.
§ 2º As águas residuárias, após o tratamento e antes de serem lançadas na rede de esgoto, deverão estar enquadradas aos padrões de emissão estabelecidos pela legislação vigente.
§ 3º Aplica-se este artigo também às oficinas mecânicas, lavajatos, garagens e similares.”
O artigo 112-A, que se quer adicionar, especifica as edificações em que incidirá a obrigação do reuso da água.
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