“Art. 112-A. Tratando-se de postos de combustíveis e empreendimentos abaixo relacionados, incide a obrigatoriedade de possuírem o sistema de tratamento e reaproveitamento de águas servidas:
I – Para os postos de combustíveis e lava - jatos, com previsão de consumo de água igual ou superior a 58m³ por mês.
II – Setores Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviço, com previsão de consumo de água igual ou superior a 70m³ por mês.
§1º. Consideram-se águas servidas, para efeitos desta Lei, as águas que já foram usadas nas atividades humanas e podem ser classificadas como águas cinzas, que não contenham contaminação de esgoto do vaso sanitário e da pia de cozinha, segundo as normas da ABNT.
§2°. A água que será aproveitada, depois de tratada em local adequado, será canalizada para sua reutilização nas dependências das edificações, em atividades que não requeiram o uso de água potável, respeitando as normas contidas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§3º. Os responsáveis administrativamente pela operacionalização do sistema de reuso da água nas edificações mencionadas neste artigo deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto ao ponto de água não potável.
§4°. Os requerentes de alvará para construção das edificações, deverão apresentar projeto do sistema para tratamento e reutilização de água servida, conforme projeto aprovado previamente pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgotos e saneamento básico, na forma definida em regulamento.
§5° Aplica-se este artigo também às oficinas mecânicas, garagens e similares, com consumo de água igual ou superior ao estabelecido no inciso I deste artigo”.
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