A redação ao parágrafo único do inciso III do artigo 22 proposta no Projeto de Lei n° 708/2010 é a que se segue:
“Art. 22 – À Secretaria de Meio Ambiente compete:
III - conceder autorização para supressão de vegetação, bem como promover a exigência de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, ou outra forma de recuperação ambiental que se fizer necessário, dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único. As deliberações e decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente referentes a projetos que possam causar impacto ambiental serão efetivadas mediante requerimento a esta Secretaria e consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, quando for o caso.
No caso acima (parágrafo único do inciso III), há que ser acrescida emenda para que a competência do CODEMA seja sempre resguardada. Nos termos em que está a expressão “quando for o caso” fica à cargo da discricionariedade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas as competências devem ser previstas em Lei.
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