Há que ser acrescida emenda para que a competência do CODEMA seja sempre resguardada. Nos termos em que está a expressão “quando for o caso” fica à cargo da discricionariedade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas as competências devem ser previstas em Lei.
“Art. 22 (...)
I- (...)
II- (...)
III- (...)
Parágrafo único. As deliberações e decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a nível de programa referentes a projetos que possam causar impacto ambiental serão efetivadas mediante requerimento a esta Secretaria e consulta prévia ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, quando for o caso, observada a competência do CODEMA instituída por esta lei, pela Lei Complementar 263, de 2001, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental –CODEMA e dá outras providências”, e por leis ambientais municipais específicas”.
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