A alteração proposta pelo Executivo Municipal na alteração do art. 18 da antiga Lei Complementar 017/91 é a que se segue:
“Art . 18 - Considera- se poluição visual:
*em vermelho o que é proposto para retirar
Com a referida alteração, vinculou-se a poluição visual dos instrumentos de publicidade com o que determina o Código Municipal de Posturas.
Ocorre que, conforme se observa, o referido inciso tratava também da disposição de quaisquer materiais em vias públicas e em lotes vagos, não só de publicidade, mas como entulho, lixo, que além de contrariarem disposições do código de posturas, também deve continuar considerado como poluição visual na Lei, para efeitos de fiscalização e mitigação da prática.
Por isso, propõe-se a presente emenda, que é necessária para evitar essa forma tão comum de poluição visual. Verifica-se, ainda, que o art. 21 (próximo) já estabelece a competência da Secretaria de Meio Ambiente acerca desta questão.
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