Plano Diretor 2010

A Câmara Municipal de Uberlândia discutirá este mês a regulamentação dos instrumentos de política urbana, propostas pelo poder executivo, através de vários projetos de lei. O Plano Diretor determinou a revisão de todos os instrumentos legais complementares para adequarem-se às suas diretrizes no prazo máximo de quatro anos, e este prazo termina agora no final de 2010. O momento é importante, pois se trata de toda uma legislação que abrange diretamente a vida urbana e o cidadão. Vamos aqui discutir e revisar as seguintes leis: de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas, Código Tributário, Lei do Meio Ambiente e Código de Saúde. Além disso, serão tratadas outras questões da política urbana, como a implantação do IPTU Progressivo, parcelamento compulsório, entre outras.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Justificativa 4

A alteração proposta pelo Executivo Municipal na alteração do art. 18 da antiga Lei Complementar 017/91 é a que se segue:

“Art . 18 - Considera- se poluição visual:
I -A colocação indevida de faixas, cartazes, out-doors, placas, e outros instrumentos, bem como, a colocação de materiais de qualquer natureza, inclusive o acúmulo de lixo em lotes vagos, que alterem o visual de vias, logradouros públicos, canteiros centrais e praças, o que poderia até, dependendo da disposição, prejudicar o desenvolvimento normal do tráfego e segurança da população;  de qualquer instrumento de publicidade que esteja em desacordo com o código municipal de posturas.” (Grifo – nova redação proposta no Projeto de Lei 708/2010).
*em vermelho o que é proposto para retirar

Com a referida alteração, vinculou-se a poluição visual dos instrumentos de publicidade com o que determina o Código Municipal de Posturas.
Ocorre que, conforme se observa, o referido inciso tratava também da disposição de quaisquer materiais em vias públicas e em lotes vagos, não só de publicidade, mas como entulho, lixo, que além de contrariarem disposições do código de posturas, também deve continuar considerado como poluição visual na Lei, para efeitos de fiscalização e mitigação da prática.
Por isso, propõe-se a presente emenda, que é necessária para evitar essa forma tão comum de poluição visual. Verifica-se, ainda, que o art. 21 (próximo) já estabelece a competência da Secretaria de Meio Ambiente acerca desta questão.

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