A presente emenda se faz necessário considerando que a Lei traz a determinação de que os particulares poderão doar as áreas de preservação permanente ao Município.
Ocorre que a Lei também deve prever que essas áreas poderão ser desapropriadas pelo Município, caso haja interesse público na recuperação da área, mediante prévia indenização.
Tal emenda é um incentivo às políticas públicas de recuperação de áreas degradadas e traz a possibilidade do Poder Público municipal agir pró - ativamente para a recuperação ambiental em Uberlândia.
Veja-se a redação proposta pelo Poder Executivo:
“Art. 147. As APPs localizadas em zona urbana, lindeiras aos cursos d´água sem degradação ambiental ou nas quais tenha sido executado projeto de recuperação, poderão ser doadas ao Município de Uberlândia, após justificativa e parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demonstrando a necessidade de manter a área sob domínio do Município, para implantação de projetos de revitalização dos cursos d'água das áreas verdes e de recreação ao longo destes”
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